CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito de acção e fins.
Artigo 1º.
A Associação Nacional dos Aposentados da Polícia , designada abreviadamente pela sigla (ANAP), é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na cidade de Coimbra ou noutro local que venha a ser estabelecido, e exerce a sua acção em todo o território nacional por tempo indeterminado.
Artigo 2º.
Fins
1. prioritários:
a). Defender os direitos dos associados;
b)- Prestar aos associados e familiares carenciados e inválidos, assistência material e moral;
c)- Promover a realização de festas, espectáculos, provas desportivas, passeios turísticos e
reuniões de trabalho e de convívio;
d)- Estabelecer e desenvolver relações de amizade e medidas de cooperação entre os associados.
2.Tem como objectivos secundários:
a)- Promover o intercâmbio de conhecimentos de natureza cultural, educativa e recreativa;
b)- Colaborar com os comandos e unidades da P.S.P. em tudo o que possa contribuir para facilitar a sua missão e para o estabelecimento de relações de amizade, de unidade e de cooperação entre o pessoal em serviço activo, o pré-aposentado e aposentado;
c)- Exercer acção pedagógica e promover medidas de segurança junto dos alunos das escolas primárias, nas áreas de trânsito de veículos e peões, e no estabelecimento de relações de amizade e de compreensão entre as crianças, as autoridades e as pessoas idosas;
d)- Exercer quaisquer outras actividades que se enquadrem no âmbito dos objectivos da Associação.
Artigo 3º.
Isenção
À Associação é expressamente proibido:
a)- Exercer actividades de carácter económico ou lucrativo;
b)- Quaisquer actividades de natureza política.
Artigo 4º.
Natureza dos objectivos
Para a realização dos objectivos definidos no artigo 2º., a Associação propõe-se:
a)- Colaborar e estabelecer contactos com instituições ou entidades oficiais ou particulares no
sentido de garantir a defesa dos direitos dos associados e obter o indispensável apoio para
a concretização dos seus objectivos;
b)- Estabelecer contactos com lares de idosos e outras instituições de assistência, para definir as condições em que aí possam ser internados os associados que o desejem;
c)- Promover a realização periódica, a nível distrital, de palestras, com vista a actualização de conhecimentos e a manter os associados informados acerca dos seus direitos e deveres, especialmente os que se referem ao vínculo jurídico que os prende à Corporação a que pertencem;
d)- Organizar, na sede nacional e na das delegações, bibliotecas com salas de leitura e jogos tradicionais;
e)- Promover reuniões de convívio, passeios turísticos, excursões, colóquios e conferências;
f)- Organizar jogos de futebol, andebol e outros, e fomentar a ginástica, natação e outros exercícios físicos;
g)- Promover a realização de espectáculos cinematográficos, teatrais e desportivos;
h)- Negociar acordos de cooperação com outras instituições congéneres e com os serviços oficiais competentes.
2. A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos a elaborar pela direcção nacional e pelas direcções das delegações.
Artigo 5º.
Comparticipação dos utentes
Os serviços prestados pela Associação serão remunerados em regime de porcionismo, tendo em conta a situação económico dos utentes apurada através de inquérito.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão estabelecidas em conformidade com as normas legais aplicáveis e os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais ou particulares competentes.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 6º.
1. A associação compreende delegações e núcleos de associados:
Consideram-se criadas e em actividade as delegações de:
a)- Porto; f)- Faro;
b)- Coimbra; g)- Leiria;
c)- Lisboa; h)- Santarém;
d)- Beja i)- Viseu.
e)- Castelo Branco
2. Nos outros distritos do Continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão criadas as delegações, logo que estejam reunidas condições para isso.
3. Nas cidades ou vilas fora das sedes de distrito, onde o número de sócios justifique, podem ser criados núcleos de associados, dependentes da delegação existente na capital de distrito.
4.Considera-se criado e em actividade o Núcleo de Associados da Covilhã.
CAPÍTULO III
Dos associados
Artigo 7º.
Inscrições
1. Podem inscrever-so como associados:
a)- Todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, em qualquer situação;
b)- As viúvas e viúvos do pessoal referido na alínea anterior;
c)- Os oficiais do Exército, médicos e capelães que prestem ou tenham prestado serviço na
Polícia de Segurança Pública;
d)- Os cidadãos residentes na área da freguesia onde se situa a sede da Associação.
2. A assembleia geral nacional poderá deliberar o alargamento das inscrições a aposentados ou reformados de outras corporações policiais.
Artigo 8º.
Classificação dos associados
Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
a)- Efectivos os que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se
ao pagamento da jóia e quota nos montantes fixados pela assembleia geral nacional;
b)- Fundadores os que se tenham inscrito até quinze de julho de 1988, data da transferência da
sede Nacional da Associação de Castelo Branco para Coimbra;
c)- Honorários as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição relevante para
a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral
nacional.
Artigo 9º.
Prova da qualidade de associado
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no respectivo livro, pela apresentação de cartão de sócio e do recibo comprovativo do pagamento de quotas.
Artigo 10º.
Direitos dos associados
Os associados gozam dos seguintes direitos:
a)- Participar directamente na assembleia geral da delegação a que pertence e, indirectamente na assembleia geral nacional, por intermédio dos seus representantes;
b)- Eleger e ser eleito para os corpos directivos;
c)- Requerer a convocação da assembleia geral da sua delegação;
d)- Tomar parte nas actividades desenvolvidas pela Associação e utilizar os seus serviços;
e)- Reclamar perante os órgãos sociais dos actos que considere lesivos dos seus direitos;
f)- Examinar os livros, relatórios e documentos do órgão distrital a que pertence, desde que o requeira, por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência e justifique o motivo que o leva a solicitar o exame.
Artigo 11º.
Deveres dos associados
1. São deveres dos associados:
a)- Pagar, pontualmente, as quotas;
b)- Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c)- Acatar os preceitos estatutários e regulamentares, bem como as deliberações dos corpos directivos;
d)- Participar no funcionamento, contribuindo activamente para a realização dos fins da Associação;
e)- Aceitar e exercer com eficácia, dedicação e zelo os cargos para que for eleito;
f)- Velar pela conservação do património da Associação, evitando danificá-lo;
g)- Participar, por escrito, a mudança de residência;
h)- Pedir a exoneração, por escrito, quando decidir deixar de ser sócio.
2. Os associados residentes nos distritos onde ainda não tenham sido criadas as delegações, dependem da sede nacional da Associação e pagam aí as quotas.
3. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 11ºA
Obrigatoriedade do pagamentos de quotas
1. Nos termos do presente artigo e do número três do artigo 55º. do Decreto-Lei nº. 119/83, de 25 de Fevereiro, é obrigatório o pagamento de quotas e o cumprimentos de todos os compromissos assumidos para com a Associação, até ao último dia do mês em que peça a sua desistência de sócio, por escrito.
2. O associado que deixar atrasar o pagamento mais de treze meses, será avisado, por escrito, para o efectuar no prazo de sessenta dias.
3. Findo o prazo referido no número anterior sem que sem que a situação tenha sido regularizada nem obtida resposta que a justifique, ser-lhe-á enviado segundo aviso.
4. Decorridos sessenta dias após o segundo aviso, se o pagamento não tiver sido efectuado, a Associação recorrerá aos meios ao seu alcance para proceder à cobrança coerciva e organizará processo de demissão.
Artigo 12º.
Penas
1. Os associados que violarem as disposições dos artigos 11º, 11ºA e outras que estejam definidas em regulamento, ficam sujeitos às seguintes sanções, se não apresentarem justificação aceitável:
a)- Admoestação;
b)- Suspensão de direitos até um ano;
c)- Demissão.
2. Serão demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação ou tenham deixado de pagar as quotas por tempo superior a dezassete meses.
3. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 são da competência:
a)- A da alínea a) – da direcção nacional e da direcção das delegações;
b)- A da alínea b) - da direcção nacional e da assembleia geral das delegações;
c)- a da alínea c) – da assembleia geral nacional, podendo também ser aplicada pela direcção
nacional e pela assembleia geral das delegações, quando a demissão seja motivada, apenas,
por falta de pagamento de quotas.
4. As sanções constantes das alíneas b) e c) só serão aplicadas depois de apuramento das responsabilidades, em processo, com audição obrigatória do arguido.
5. A suspensão temporária de direitos não desobriga do pagamento de quotas.
Manuel de Oliveira