TEMPO EM ANGRA

Estatutos da Associção


E S T A T U T O S

CAPÍTULO  I

         Denominação, sede, âmbito de acção e fins.

Artigo 1º.

          A Associação Nacional dos Aposentados da Polícia , designada abreviadamente pela  sigla (ANAP), é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na cidade de Coimbra ou noutro local que venha a ser estabelecido, e exerce a sua acção em todo o território nacional por tempo indeterminado.

Artigo 2º.
Fins
           1. prioritários:
              a).  Defender os direitos dos associados;
              b)-  Prestar aos associados e familiares carenciados e inválidos, assistência material e moral;
              c)-   Promover a realização de festas, espectáculos, provas desportivas, passeios turísticos e
                      reuniões de trabalho e de convívio;
              d)-   Estabelecer e desenvolver relações de amizade e medidas de cooperação entre os                                  associados.
          2.Tem como objectivos secundários:
              a)-    Promover o intercâmbio de conhecimentos de natureza cultural, educativa e recreativa;
              b)-    Colaborar com os comandos e unidades da P.S.P. em tudo o que possa contribuir para                         facilitar a sua missão e para o estabelecimento de relações de amizade, de unidade e de                            cooperação entre o pessoal em serviço activo, o pré-aposentado e aposentado;
              c)-           Exercer acção pedagógica e promover medidas de segurança junto dos alunos das                                   escolas primárias, nas áreas de trânsito de veículos e peões, e no estabelecimento de                              relações de amizade e de compreensão entre as crianças, as autoridades e as pessoas                               idosas;
              d)-          Exercer quaisquer outras actividades que se enquadrem no âmbito dos objectivos da                           Associação.


Artigo 3º.
Isenção

À Associação é expressamente proibido:
     a)-  Exercer actividades de carácter económico ou lucrativo;
     b)-  Quaisquer actividades de natureza política.


Artigo 4º.
Natureza dos objectivos

Para a realização dos objectivos definidos no artigo 2º., a Associação propõe-se:
           a)-  Colaborar e estabelecer contactos com instituições ou entidades oficiais ou particulares no  
           sentido de garantir a defesa dos direitos dos associados e obter o indispensável apoio para
           a concretização dos seus objectivos;
    b)- Estabelecer contactos com lares de idosos e outras instituições de assistência, para  definir                                as  condições em que aí possam ser internados os associados que o desejem;
c)-  Promover a realização periódica, a nível distrital, de palestras, com vista a actualização de conhecimentos e a manter os associados informados acerca dos seus direitos e deveres, especialmente os que se referem ao vínculo jurídico que os prende à Corporação a que pertencem;
d)- Organizar, na sede nacional e na das delegações, bibliotecas com salas de leitura e jogos tradicionais;
e)- Promover reuniões de convívio, passeios turísticos, excursões, colóquios e conferências;
f)- Organizar jogos de futebol, andebol e outros, e fomentar a ginástica, natação e outros exercícios físicos;
g)- Promover a realização de espectáculos cinematográficos, teatrais e desportivos;
h)- Negociar acordos de cooperação com outras instituições congéneres e com os serviços oficiais competentes.
2. A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade  constarão de regulamentos internos a elaborar pela direcção nacional e pelas direcções das delegações.


Artigo 5º.
Comparticipação dos utentes

Os serviços prestados pela Associação serão remunerados em regime de porcionismo, tendo em conta a situação económico dos utentes apurada através de inquérito.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão estabelecidas em conformidade com as normas legais aplicáveis e os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais ou particulares competentes.


CAPÍTULO  II


ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 6º.

1. A associação compreende delegações e núcleos de associados:
Consideram-se criadas e em actividade as delegações de:
     a)- Porto;                      f)- Faro;
     b)- Coimbra;                g)- Leiria;
     c)- Lisboa;                    h)- Santarém;
     d)-  Beja                        i)- Viseu.
     e)-  Castelo Branco
2. Nos outros distritos do Continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão criadas as delegações, logo que estejam reunidas condições para isso.
3. Nas cidades ou vilas fora das sedes de distrito, onde o número de sócios justifique, podem ser criados núcleos de associados, dependentes da delegação existente na capital de distrito.
4.Considera-se criado e em actividade o Núcleo de Associados da Covilhã.


CAPÍTULO  III


Dos associados

Artigo 7º.
Inscrições

1. Podem inscrever-so como associados:
      a)- Todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, em qualquer situação;
    b)- As viúvas e viúvos do pessoal referido na alínea anterior;
    c)-  Os oficiais do Exército, médicos e capelães que prestem ou tenham prestado serviço na
           Polícia de Segurança Pública;
    d)- Os cidadãos residentes na área da freguesia onde se situa a sede da Associação.
2. A assembleia geral nacional poderá deliberar o alargamento das inscrições a aposentados ou reformados de outras corporações policiais.

Artigo 8º.
Classificação dos associados

Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
a)- Efectivos os que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se
      ao pagamento da jóia e quota nos montantes fixados pela assembleia geral nacional;
         b)- Fundadores os que se tenham inscrito até quinze de julho de 1988, data da transferência da
               sede Nacional da Associação de Castelo Branco para Coimbra;
         c)- Honorários as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição relevante para
     a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral
     nacional.


Artigo 9º.

Prova da qualidade de associado


A qualidade de associado prova-se pela inscrição no respectivo livro, pela apresentação de cartão de sócio e do recibo comprovativo do pagamento de quotas.


Artigo 10º.
Direitos dos associados

Os associados gozam dos seguintes direitos:
        a)- Participar directamente na assembleia geral da delegação a que pertence e, indirectamente na  assembleia geral nacional, por intermédio dos seus representantes;
        b)- Eleger e ser eleito para os corpos directivos;
        c)- Requerer a convocação da assembleia geral da sua delegação;
        d)-  Tomar parte nas actividades desenvolvidas pela Associação e utilizar os seus serviços;
        e)-  Reclamar perante os órgãos sociais dos actos que considere lesivos dos seus direitos;
        f)-  Examinar os livros, relatórios e documentos do órgão distrital a que pertence, desde que o   requeira, por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência e justifique o motivo que o leva a solicitar o exame.


Artigo 11º.
Deveres dos associados

      1. São deveres dos associados:
           a)- Pagar,  pontualmente,  as quotas;
            b)- Comparecer às reuniões da assembleia geral;
          c)- Acatar os preceitos estatutários e regulamentares, bem como as deliberações dos corpos directivos;
          d)- Participar no funcionamento, contribuindo activamente para a realização dos fins da     Associação;
           e)- Aceitar e exercer com eficácia, dedicação e zelo os cargos para que for eleito;
           f)- Velar pela conservação do património da Associação, evitando danificá-lo;
           g)- Participar, por escrito, a mudança de residência;
           h)- Pedir a exoneração, por escrito, quando decidir deixar de ser sócio.
       2.  Os associados residentes nos distritos onde ainda não tenham sido criadas as delegações, dependem da sede nacional da Associação e pagam aí as quotas.       
      3. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.   


Artigo 11ºA

Obrigatoriedade do pagamentos de quotas

1. Nos termos do presente artigo e do número três do artigo 55º. do Decreto-Lei nº. 119/83, de 25 de Fevereiro, é obrigatório o pagamento de quotas e o cumprimentos de todos os compromissos assumidos para com a Associação, até ao último dia do mês em que peça a sua desistência de sócio, por escrito.
2. O associado que deixar atrasar o pagamento mais de treze meses, será avisado, por escrito, para o efectuar no prazo de sessenta dias.
3. Findo o prazo referido no número anterior sem que sem que a situação tenha sido regularizada nem obtida resposta que a justifique, ser-lhe-á enviado segundo aviso.
4. Decorridos sessenta dias após o segundo aviso, se o pagamento não tiver sido efectuado, a Associação recorrerá aos meios ao seu alcance para proceder à cobrança coerciva e organizará processo de demissão.


Artigo 12º.
Penas

1. Os associados que violarem as disposições dos artigos 11º,  11ºA e outras que estejam definidas em regulamento, ficam sujeitos às seguintes sanções, se não apresentarem justificação aceitável:
     a)- Admoestação;
     b)- Suspensão de direitos até um ano;
     c)- Demissão.
2.  Serão demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação ou tenham deixado de pagar as quotas por tempo superior a dezassete meses.
3. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 são da competência:
     a)- A da alínea a) – da direcção nacional e da direcção das delegações;
     b)- A da alínea b)  - da direcção nacional e da assembleia geral das delegações;
     c)- a da alínea c) – da assembleia geral nacional, podendo também ser aplicada pela direcção
          nacional e pela assembleia geral das delegações, quando a demissão seja motivada, apenas,
          por falta de pagamento de quotas.
4. As sanções constantes das alíneas b) e c) só serão aplicadas depois de apuramento das responsabilidades,  em processo, com audição obrigatória do  arguido.
5. A suspensão temporária de direitos não desobriga do pagamento de quotas.

Manuel de Oliveira